Regras para publicidade médica entram em vigor
Resolução do CFM veda abusos na propaganda
Passa a valer a partir desta quarta-feira (15 de fevereiro) a resolução do Conselho Federal de Medicina que disciplina as regras para a publicidade médica. As novas regras, aprovadas em agosto do ano passado, visam estabelecer limites éticos para a divulgação de informações médicas na mídia, seja através de anúncios publicitários ou de matérias jornalísticas.
A resolução busca a correta divulgação das informações científicas, sem concorrência desleal ou sensacionalismo. Entre as restrições da nova resolução estão a divulgação dos contatos do consultório de um médico que conceda uma entrevista a qualquer veículo de comunicação, a participação de médicos em concursos que premiriam “o melhor médico do ano” ou algo do gênero e a participação do médico em anúncios de empresas, entre outras.
Confira os principais itens da resolução:
Os anúncios médicos deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:
a) Nome do profissional;18 Manual de publicidade médica
b) Especialidade e/ou área de atuação, quando
registrada no Conselho Regional de Medicina;
c) Número da inscrição no Conselho Regional
de Medicina;
d) Número de registro de qualificação de
especialista (RQE), se o for.
É vedado ao médico:
a) Anunciar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir a confusão com divulgação de especialidade;
b) Anunciar aparelhagem de forma a lhe atribuir capacidade privilegiada;
c) Participar de anúncios de empresas ou produtos ligados à Medicina, dispositivo este que alcança, inclusive, as entidades sindicais ou associativas médicas;
d) Permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza;
e) Permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na internet, em matérias desprovidas de rigor científico;
f) Fazer propaganda de método ou técnica não aceito pela comunidade científica;
g) Expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo, ressalvado o disposto no art. 10 desta resolução;
h) Anunciar a utilização de técnicas exclusivas;
i) Oferecer seus serviços por meio de consórcio e similares;
j) Oferecer consultoria a pacientes e familiares como substituição da consulta médica presencial;
k) Garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento;
l) Fica expressamente vetado o anúncio de pós-graduação realizada para a capacitação
pedagógica em especialidades médicas e suas áreas de atuação, mesmo que em instituições oficiais ou por estas credenciadas, exceto quando estiver relacionado à especialidade e área de atuação registrada no Conselho de Medicina.
Nos anúncios de clínicas, hospitais, casas de saúde, entidades de prestação de assistência médica e outras instituições de saúde deverão constar, sempre, o
nome do diretor técnico médico e sua correspondente inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição se localize o estabelecimento de saúde.
O médico pode, utilizando qualquer meio de divulgação leiga, prestar informações, dar entrevistas e publicar artigos versando sobre assuntos médicos de fins estritamente educativos.
Por ocasião das entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público, o médico deve evitar sua autopromoção e sensacionalismo, preservando, sempre, o decoro da profissão.
§ 1º Entende-se por autopromoção a utilização de entrevistas, informações ao público e publicações de artigos com forma ou intenção de:
a) Angariar clientela;
b) Fazer concorrência desleal;
c) Pleitear exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos;
d) Auferir lucros de qualquer espécie;
e) Permitir a divulgação de endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço
O médico não deve permitir que seu nome seja incluído em concursos ou similares, cuja finalidade seja escolher o “médico do ano”, “destaque”, “melhor médico” ou outras denominações que visam ao objetivo promocional ou de propaganda, individual ou coletivo.
Confira a íntegra da resolução no site do CRMPR ou no link http://portal.cfm.org.br/publicidademedica/arquivos/cfm1974_11.pdf