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Regras para publicidade médica entram em vigor

Resolução do CFM veda abusos na propaganda

Redação AMP terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Passa a valer a partir desta quarta-feira (15 de fevereiro) a resolução do Conselho Federal de Medicina que disciplina as regras para a publicidade médica. As novas regras, aprovadas em agosto do ano passado, visam estabelecer limites éticos para a divulgação de informações médicas na mídia, seja através de anúncios publicitários ou de matérias jornalísticas.

A resolução busca a correta divulgação das informações científicas, sem concorrência desleal ou sensacionalismo. Entre as restrições da nova resolução estão a divulgação dos contatos do consultório de um médico que conceda uma entrevista a qualquer veículo de comunicação, a participação de médicos em concursos que premiriam “o melhor médico do ano” ou algo do gênero e a participação do médico em anúncios de empresas, entre outras.

Confira os principais itens da resolução:

 

Os anúncios médicos deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:

a) Nome do profissional;18 Manual de publicidade médica

b) Especialidade e/ou área de atuação, quando

registrada no Conselho Regional de Medicina;

c) Número da inscrição no Conselho Regional

de Medicina;

d) Número de registro de qualificação de

especialista (RQE), se o for.

 

É vedado ao médico:

a) Anunciar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir a confusão com divulgação de especialidade;

b) Anunciar aparelhagem de forma a lhe atribuir capacidade privilegiada;

c) Participar de anúncios de empresas ou produtos ligados à Medicina, dispositivo este que alcança, inclusive, as entidades sindicais ou associativas médicas;

d) Permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza;

e) Permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na internet, em matérias desprovidas de rigor científico;

f) Fazer propaganda de método ou técnica não aceito pela comunidade científica;

g) Expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo, ressalvado o disposto no art. 10 desta resolução;

h) Anunciar a utilização de técnicas exclusivas;

i) Oferecer seus serviços por meio de consórcio e similares;

j) Oferecer consultoria a pacientes e familiares como substituição da consulta médica presencial;

k) Garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento;

l) Fica expressamente vetado o anúncio de pós-graduação realizada para a capacitação

pedagógica em especialidades médicas e suas áreas de atuação, mesmo que em instituições oficiais ou por estas credenciadas, exceto quando estiver relacionado à especialidade e área de atuação registrada no Conselho de Medicina.

 

Nos anúncios de clínicas, hospitais, casas de saúde, entidades de prestação de assistência médica e outras instituições de saúde deverão constar, sempre, o

nome do diretor técnico médico e sua correspondente inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição se localize o estabelecimento de saúde.

 

O médico pode, utilizando qualquer meio de divulgação leiga, prestar informações, dar entrevistas e publicar artigos versando sobre assuntos médicos de fins estritamente educativos.

 

Por ocasião das entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público, o médico deve evitar sua autopromoção e sensacionalismo, preservando, sempre, o decoro da profissão.

§ 1º Entende-se por autopromoção a utilização de entrevistas, informações ao público e publicações de artigos com forma ou intenção de:

a) Angariar clientela;

b) Fazer concorrência desleal;

c) Pleitear exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos;

d) Auferir lucros de qualquer espécie;

e) Permitir a divulgação de endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço

 

O médico não deve permitir que seu nome seja incluído em concursos ou similares, cuja finalidade seja escolher o “médico do ano”, “destaque”, “melhor médico” ou outras denominações que visam ao objetivo promocional ou de propaganda, individual ou coletivo.

 

Confira a íntegra da resolução no site do CRMPR ou no link http://portal.cfm.org.br/publicidademedica/arquivos/cfm1974_11.pdf