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Contribuições previdenciárias dos médicos

Artigo de FABIANO SPONHOLZ ARAUJO (OAB-PR 44.240) E NOA PIATÃ BASSFELD GNATA (OAB-PR 54.979)

Redação AMP segunda-feira, 05 de março de 2012

Na semana passada, trouxemos algumas informações relativas às aposentadorias dos médicos, que têm direito a benefício antecipado em 5 ou 10 anos, tratando-se de mulher ou homem, respectivamente, e sem a perda de até 50% no valor mensal do benefício decorrente do fator previdenciário – que é um índice atuarial que visa inibir aposentadorias prematuras, mas na prática acaba apenas reduzindo o valor mensal do benefício –, caso comprove a exposição à insalubridade ao longo da vida de trabalho por meio de requerimento no INSS ou, caso este não reconheça tal direito, na justiça.

Nesta oportunidade, voltamos a tratar de assuntos relativos à Previdência Social no âmbito de interesse dos médicos, agora sob a perspectiva das contribuições mensais que em regra ficam retidas nas diferentes fontes pagadoras.

As contribuições sociais devidas pelos hospitais, clínicas e médicos – tanto pelas pessoas jurídicas quanto pelos profissionais em si – em razão do exercício da medicina e atividades correlatas, são destinadas ao custeio da saúde, da previdência e da assistência sociais. Dentre elas, damos destaque à contribuição previdenciária devida pelo médico – pessoa física – em razão da remuneração que aufere pelo trabalho.

Essa contribuição tem alíquota que varia em razão do tipo de relação de trabalho – tratando-se de médico empregado, avulso ou autônomo – e da opção ou não pela renúncia ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Dependendo da situação, tal alíquota pode ir de 8% a 20% da remuneração mensal, excluídas as verbas indenizatórias recebidas no período, até o limite máximo previsto em lei, que é reajustado anualmente e hoje é de R$ 3.916,20. Assim, tal contribuição pode ser de no máximo R$ 783,24 mensais, no caso do contribuinte individual.

Havendo mais de uma fonte pagadora, se a soma das remunerações ultrapassar o valor mencionado acima, a contribuição fica restrita a esse limite. É corriqueira, entretanto, entre os profissionais nessa situação, a prática de não informar uma fonte pagadora da existência da outra ou das outras, de forma que todas acabem fazendo a retenção na fonte da contribuição previdenciária, além do limite legal e em prejuízo do médico.

Resultado disso é a contribuição em excesso, que autoriza a devolução dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, mediante procedimento administrativo junto à Receita Federal ou processo judicial, caso necessário.

Outra informação comumente negligenciada é que o trabalhador autônomo tem a opção de contribuir ao INSS com base no salário-mínimo e alíquota reduzida de 11% – e também deve informar essa opção a todas as suas fontes pagadoras – desde que renuncie ao seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, e espere apenas as condições para se aposentar pela especial ou por idade, aos 60 ou 65 anos, tratando-se de mulher ou homem. Nessa hipótese, a aposentadoria do INSS terá valor mensal de um salário mínimo, em razão de que esta opção deve ser feita conscientemente e acompanhar o devido planejamento previdenciário para a formação de futuras fontes de renda que a tornem dispensável. Essas rendas futuras variam, obviamente, em função do perfil patrimonial de cada profissional.

Mais informações sobre regras de contribuição previdenciária e planejamento previdenciário no endereço sponholzaraujo@gmail.com.