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Assessoria Jurídica

Plantão à distância tem que ser remunerado

Redação AMP segunda-feira, 12 de março de 2012

 

Diferentemente do que se quer fazer crer o plantão à distância tem de ser remunerado para o profissional médico.

A lógica é a do sobreaviso disciplinado pela legislação trabalhista, mais especificamente o artigo 244 e seus parágrafos da CLT, que determinam, em síntese, que o horário de sobreaviso é devido ao empregado que permanece a disposição do empregador, aguardando a qualquer momento chamado para serviço.  Essas horas são contadas à razão de 1/3 do salário normal e cada escala pode ter no máximo 24 horas.

 A razão da remuneração é muito simples. Enquanto se encontra em seu plantão à distância o médico não pode fruir livremente de seu tempo de descanso, sabedor de que na necessidade de chamamento tem de estar apto a realizar procedimentos de alta complexidade inerentes a profissão médica. Não remunerar tal disponibilidade seria permitir um cerceamento da liberdade, do direito ao lazer e ao convívio familiar do médico, garantindo ao empregador a utilização de uma força de trabalho sem contrapartida econômica.

 No mesmo sentido é a interpretação do Conselho Federal de Medicina que determina, através da Resolução CFM nº 1.834/2008, a obrigatoriedade da remuneração dos plantões à distância sob pena de cometimento de infração ética pelos diretores dos nosocômios ou clínicas.

 É importante ressaltar que os profissionais médicos têm direito a essa remuneração e que na hipótese de negativa devem cientificar o Conselho Regional de Medicina de seu Estado.

Na verdade, muitos direitos inerentes ao labor do profissional médico têm sido negados através de medidas ilegais que visam à supressão de direitos como horas-extras, adicionais noturnos e de insalubridade e intervalos. Serve de exemplo a obrigatoriedade de constituições de pessoas jurídicas.

Maiores informações sobre plantões à distância e vínculo empregatício do médico por meio do endereço sponholzaraujo@gmail.com.

  • Artigo de Fabiano Sponholz Araujo (OAB-PR 44.240), assessoria jurídica da AMP