Estatuto
Ser associado é ter inúmeros benefícios. Associe-se e se torne um médico referenciado pela AMP.
Artigo 6º
São requisitos para o reconhecimento de entidade médica de âmbito Estadual como filiada da AMP:
a) ter finalidades idênticas às da AMP;
b) possuir personalidade jurídica;
c) ter um quadro social que represente os médicos de sua área geográfica;
d) ser regida por estatuto que permita o ingresso de todos os médicos de sua área de influência no quadro social;
e) ter os membros de sua Assembléia e de sua Diretoria eleitos diretamente pelos sócios;
f) cumprir as obrigações previstas neste Estatuto.
Artigo 7º
Compete à Diretoria da AMP receber a proposta de filiação de entidades médicas, analisá-las e encaminhá-las para apreciação da Assembleia de Delegados.
§ Único: O ato de filiação e de desfiliação é privativo da Assembleia de Delegados, assegurando-se amplo direito de debate a respeito.
Artigo 8º
As Entidades Filiadas têm autonomia administrativa, econômica e associativa, obrigando-se, contudo a:
a) prestigiar todas as iniciativas e resoluções tomadas pela Assembleia de Delegados da AMP;
b) manter a AMP informada de todas as iniciativas e resoluções tomadas no âmbito regional;
c) comunicar à AMP, mensalmente, as admissões e exclusões de sócios em seu quadro social, ocorridas no mês anterior;
d) repassar, mensalmente, à AMP as contribuições devidas à ela e à AMB, efetivamente pagas pelos associados, informando nomes, valores recebidos e período de competência;
e) informar imediatamente à AMP as penalidades impostas a seus sócios;
f) indicar em todos os seus impressos, cartazes e órgãos de divulgação, a condição de filiada da AMP e neles imprimir o emblema desta entidade;
g) conduzir, em sua região, as eleições da AMP e da AMB, de acordo com as disposições deste Estatuto e das respectivas Normas Eleitorais;
h) não tomar iniciativa que ultrapasse o âmbito de sua região sem a prévia anuência da AMP.
Artigo 9º
Em caso de violação deste Estatuto a Assembleia de Delegados pode determinar à filiada a sustação do ato ou da infração cometida e não havendo atendimento a essa recomendação cassar-lhe a filiação.
Artigo 10º
As Entidades Filiadas são distribuídas, segundo sua área de atuação, em cinco regiões: Região Centro: Ponta Grossa, Telêmaco Borba, Guarapuava, Irati, Porto União da Vitória, Vale do Iapó, Jaguariaíva e Prudentópolis. Região Norte: Apucarana, Arapongas, Cornélio Procópio, Jacarezinho, Londrina, Ivaiporã, Vale do Tibagi, Rolândia, Santo Antonio da Platina e Cambé. Região Noroeste: Campo Mourão, Maringá, Umuarama, Vale do Ivaí, Paranavaí, Ubiratã, Extremo Noroeste do Paraná e Vale do Piquiri. Região Sudoeste: Cascavel, Pato Branco, Sudoeste Novo, Dois Vizinhos, Marechal Cândido Rondon, Toledo, Assis Chateaubriand, Palotina, Foz do Iguaçu, Palmas, Medianeira, Extremo Oeste do Paraná e Quedas do Iguaçu. Região Sul: São José dos Pinhais, Lapa, do litoral e Rio Branco do Sul.
§ Único: Entidades filiadas que venham a ser instituídas deverão ser enquadradas, no ato da instalação, em uma dessas regiões.
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