Estatuto

Ser associado é ter inúmeros benefícios. Associe-se e se torne um médico referenciado pela AMP.

CAPÍTULO XI: DOS DEPARTAMENTOS CIENTÍFICOS

Artigo 70º

Os Departamentos Científicos têm por objetivo o incremento e a coordenação da atividade médica especializada no Estado e são presididos e secretariados pelos respectivos titulares das Sociedades de Especialidades.

Artigo 71º

Os Departamentos Científicos são constituídos por Sociedades Especializadas de âmbito estadual, desde que conveniadas e que satisfaçam as exigências seguintes:
a) todos os sócios das Sociedades de Especialidades devem ser sócios da AMP;
b) a entidade só receberá novos sócios desde que tenham sido admitidos, previamente, como sócios da AMP;
c) o Estatuto da Entidade convenente não poderá ter matéria que conflite com o da AMP;
d) os Departamentos Científicos obrigam-se a comunicar à Diretoria da AMP a sua programação semestral e as modificações estatutárias.
§ 1º: A fiscalização de cumprimento das cláusulas dos convênios será feita pela Comissão Científica e Cultural.
§ 2º: As entidades que constituem Departamentos Científicos da AMP devem ser filiadas às Associações ou Sociedades de Especialidades Nacionais congêneres, que tenham convênio com a AMB, e seus presidentes constituirão o Conselho de Especialidades da AMP.

Artigo 72º

A criação de Departamento Científico da AMP deve ser solicitado, à Diretoria pelo mínimo de 51% de sócios efetivos no exercício da especialidade devidamente reconhecida pela AMB.
§ Único: A criação de Departamento Científico deve ser previamente apreciada pelo Conselho de Especialidades.

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